Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de
permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o
contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de duas
mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que as condenou a pagar pela ocupação
temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
As compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno
de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e
pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.
Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de
ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.
Determinação legal
Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido
está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de
promessa de compra e venda obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.
“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O
ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa
à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.
Consequências
Para o relator, o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago
pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de
aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.
“Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências
que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou
Villas Bôas Cueva.
Processo: REsp 1613613
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