Art. 2° Somente será permitida a eutanásia nos casos de zoonoses ou doenças graves infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais ou de doenças que tragam severos sofrimentos aos animais.
§1º A eutanásia de cães, gatos e outros animais domésticos será realizada nos Centros de Controle de Zoonoses, canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres e nos estabelecimentos veterinários por médico veterinário que será responsável pela sua supervisão e/ou execução.
§2º O procedimento deverá ser justificado por laudo do responsável técnico dos órgãos e estabelecimentos referidos no artigo primeiro do parágrafo primeiro, precedido de exame laboratorial, sendo permitido o acesso a esses documentos por parte das entidades de proteção dos animais.
§3º Salvo o estabelecido no caput do presente artigo, ainda que o animal seja acometido por outras doenças, sua vida deve ser preservada.
Art. 3° Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar o convênio ou parcerias com municípios e entidades de proteção dos animais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 4° O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
I – advertência expressa para observância dos dispositivos da presente Lei;
II – multa de 2.500 UFIRs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência);
III – cassação do alvará de funcionamento, em caso de estabelecimento privado, e responsabilização do agente público gestor do órgão, em caso de estabelecimento público.
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a graduação da gravidade e reincidência.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Nenhum comentário:
Postar um comentário