Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma não permitiu a rescisão unilateral imotivada, por parte da
operadora, de plano de saúde coletivo por adesão contratado por uma microempresa familiar com apenas três
beneficiários.
De acordo com o processo, o plano de saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam
um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo decorrente de acidente.
Após a comunicação da operadora do plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi movida
ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato, julgada procedente em primeira instância.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, deu provimento à apelação interposta pela operadora,
para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o contrato coletivo de
forma unilateral e imotivada desde que ele contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja em
vigência por período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da rescisão com antecedência mínima de 60
dias.
Contrato atípico
No caso apreciado, embora a operadora tenha cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu tratar-se
de um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma excepcional, o tratamento conferido aos planos
individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de
fraude ou não pagamento da mensalidade.
A ministra levou em consideração o fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo. Segundo ela,
“essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual
força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura
de microempresa”.
Nancy Andrighi destacou que tanto a Lei dos Planos de Saúde quanto a própria estruturação do conceito dos
planos coletivos delineada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consideram que tais planos
estão ligados à ideia de uma “população” vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo
empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial.
“A contratação, por uma microempresa, de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários
não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de
uma população de beneficiários”, declarou a ministra.
Abuso
Nancy Andrighi disse também não estar estipulando matematicamente a quantidade de pessoas necessárias à
configuração de uma coletividade de beneficiários, mas tomando uma decisão “absolutamente particular à
situação dos autos, em que uma família recebe uma notificação da rescisão unilateral do plano de saúde para o
qual contribuiu diligentemente, sobretudo em delicado momento no qual um beneficiário se encontra em
tratamento de saúde”.
A relatora enfatizou que sua decisão não tem o alcance de “desnaturar os contratos coletivos celebrados com
empresas de pequeno porte”, mas é uma resposta à situação de abuso, “pois, de acordo com as concretas
peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar, e não coletiva, como
formalmente aparece”.
Processo: REsp 1638280
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