sábado, 15 de setembro de 2018

MORTE DE PACIENTE CIRURGIA DE LIPOASPIRAÇÃO ERRO MÉDICO PROFISSIONAL LIBERAL NÃO CAPACITADO ENTIDADE HOSPITALAR SOLIDARIEDADE DANO MORAL IN RE IPSA

INDENIZATÓRIA. LIPOASPIRAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL NÃO CAPACITADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. SOLIDARIEDADE. Ação indenizatória proposta pelos primeiros apelantes com o fito de serem compensados pela morte da sua filha e irmã após um procedimento estético-cirúrgico de lipoaspiração realizado nas dependências da segunda apelante. 1. O fato de ter sido realizada uma lipoaspiração tumescente, ou hidrolipo, por si só, não teria o condão de tornar desnecessária a adoção das precauções elencadas na resolução nº 1.711/2003 do Conselho Federal de Medicina, que traça os parâmetros de segurança a serem observados nesse tipo de intervenção. 2. O médico não faltou apenas com o dever de informar à paciente sua falta de habilitação para o tipo de procedimento sugerido, sobre os riscos inerentes ao procedimento e os cuidados que deveriam ser observados antes e depois da cirurgia, mas realizou o próprio ato, para o qual não estava inteiramente qualificado, ante a falta de expertise para a prática do mesmo. 3. Também não determinou a realização dos exames pré-operatórios indispensáveis, a despeito do art. 11 do regramento aplicável determinar a adoção das medidas preventivas usuais para a ocorrência de acidentes troboembólicos. 4. Assim, por conta da sua negligência, não é possível afastar a prévia existência de algum fator de risco como causa da complicação na execução da técnica escolhida, e, por via de conseqüência, a caracterização do erro médico como causa da embolia pulmonar que, por falta da atenção devida no pós-operatório, acabou evoluindo até se tornar irreversível. Patente, pois, sua culpa in casu. 5. Quanto ao hospital, a inexistência de vínculo empregatício com o médico que prestou o serviço defeituoso não tem o condão de afastar a responsabilidade solidaria da segunda recorrente, pois colocou à disposição seu centro cirúrgico, acomodações em apartamento, equipe de enfermagem e medicamentos, além de ter recebido da falecida os montantes correspondentes a essa parte de hotelaria e despesas decorrentes da intervenção realizada. Houve, pois, um esforço comum do médico profissional autônomo e do hospital para viabilizar a cirurgia, caracterizando uma cadeia de fornecimento de serviço apta à caracterização da responsabilidade solidária de ambos, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, ao optar pela constituição de um corpo clínico aberto, composto também por médicos sem vínculo empregatício, a instituição assume a responsabilidade pela qualidade dos profissionais liberais a quem viabiliza o exercício da medicina dentro das suas dependências 6. O dano moral encontra-se in re ipsa. 7. O valor da verba compensatória merece reparo na medida em que não coaduna com a dor sofrida, mormente de uma mãe e de irmãos da falecida. Primeiro recurso provido parcialmente. Demais recursos desprovidos.

0006699-19.2007.8.19.0014 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 17/07/2018

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