A Terceira Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou dois
homens, já condenados por homicídio, a pagar indenização e pensão mensal à companheira e à filha da vítima.
De acordo com os autos, os réus foram condenados em processo criminal, sendo o primeiro por homicídio
culposo, reconhecido o excesso na legítima defesa. O segundo foi condenado por homicídio doloso a 14 anos de
prisão pela prática de homicídio duplamente qualificado.
No recurso apresentado ao STJ, os réus questionaram o acórdão do TJRS argumentando que o reconhecimento
da legítima defesa afastaria a responsabilidade de um deles pelos danos causados. Postularam ainda a redução
do valor da pensão e a limitação do pagamento até que a filha da vítima alcance a maioridade.
Obrigação certa
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, incide no caso o artigo 935 do Código Civil, combinado
com o artigo 91, inciso I,do Código Penal, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.
O ministro afirmou que, embora inicialmente agindo em legítima defesa, o réu passou a agressor quando
excedeu nos meios de que dispunha para se defender, conduta que configurou o ato ilícito na esfera penal,
resultando na condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução foi,
posteriormente, suspensa em face da concessão de sursis.
“Em que pese o recorrente possa ter, em algum momento do chamado iter criminoso, estado em situação de
legítima defesa, desde que dela passou a usar imoderadamente, ingressou na seara da ilicitude e, assim, da
punibilidade penal e, consequentemente, adentrou no âmbito da compensação civil dos danos por ele causados”,
disse.
Ao negar o recurso dos condenados, o relator concluiu que a companheira e a filha do falecido têm legitimidade
para a propositura da demanda e fazem jus à indenização por danos materiais e morais. Os valores da
indenização (R$ 75 mil) e do pensionamento para a menor (80% do salário mínimo regional do Rio Grande do
Sul), além dos prazos estabelecidos pela corte de origem, foram mantidos pelo ministro Sanseverino.
Processo: REsp 1615979
Nenhum comentário:
Postar um comentário