A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de
cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da
responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava
ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação
a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso
ocorre.
A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o
cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio (REsp 1.129.048), uma
melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.
Na visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da
sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.
Reversibilidade
“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do
casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as
partes contraírem um novo casamento”, disse ela.
Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado
apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.
Nancy Andrighi destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais
fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito
de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial,
este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações
enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.
Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições
próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada.
Processo: REsp 1695148
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