APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONTRATO FIRMADO POR EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE PARA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS CLIENTES DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO DESCONTADOS DOS VALORES CREDITADOS O ALUGUEL DA MÁQUINA E TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, APÓS MANIFESTAÇÃO, EXPRESSA, NO SENTIDO DE RESCISÃO DO PACTO. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A COBRANÇA ERA DEVIDA. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INQUINADOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXTIRPAR DO JULGADO A CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
0008525-13.2014.8.19.0054 - APELAÇÃO |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 25/07/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 14 de setembro de 2018
PEQUENO EMPRESÁRIO RELAÇÃO DE CONSUMO TEORIA FINALISTA MITIGADA TERMINAL ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO COBRANÇA ABUSIVA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
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