A Terceira Turma deu provimento a recurso do Unibanco e do Unicard para restabelecer sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade em contrato de adesão do cartão de crédito oferecido
pelas instituições a aposentados.
Na ação civil pública, o Ministério Público Federal buscou a nulidade de uma cláusula que limita o débito
automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do
restante caso não seja quitado pelo cliente.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a cláusula não é abusiva, pois o consumidor sabia
exatamente o que estava contratando. “Idoso não é sinônimo de tolo”, afirmou o relator ao rechaçar os
argumentos utilizados pelo tribunal de origem para declarar nula a cláusula contratual.
“Perceba-se que a corte de origem somente concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior
causava dúvidas ao cliente e favorecia o seu superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma
categoria hipervulnerável de consumidores, teriam uma capacidade perceptiva e um discernimento menores do
que a população em geral”, afirmou Moura Ribeiro.
Generalização
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessário tutelar os idosos em suas relações bancárias,
de modo a evitar que contraíssem obrigações muito onerosas.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, a conclusão do TRF4 não deve ser mantida, já que “parece muito mais
razoável sustentar que eventual superendividamento de um ou outro contratante, bem como as causas desse
lastimável fenômeno, devam ser examinados separadamente, em processos individuais”.
Para o relator, não é possível fazer uma generalização a partir de casos singulares para concluir que a cláusula é
nula.
“Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam
intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo Unibanco e pelo
Unicard, de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior”, acrescentou o ministro.
No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, Moura Ribeiro destacou que a sistemática de funcionamento
do Cartão Sênior, de certa forma, foi adotada como regra geral pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central,
não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
Processo: REsp 1358057
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