A Terceira Turma manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos
Bancários de São Paulo (Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção de
empreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária
e, portanto, como fornecedora de produtos.
Segundo os autos, foram relatadas diversas irregularidades praticadas pelos dirigentes da Bancoop. Os
cooperados afirmaram, por exemplo, que a maioria dos compradores das unidades residenciais quitou os valores
contratuais, mas as contas correspondentes ao empreendimento estavam negativas e os dirigentes tentaram
buscar um expressivo aporte financeiro para concluir as obras.
Diante disso, a cooperativa teria criado, em conjunto com outras instituições, um fundo para aquisição de
contratos de financiamento imobiliário, em afronta à Lei 5.764/71 e ao estatuto da cooperativa que proíbem esse
tipo de operação financeira. O fundo teria sido divulgado na Bolsa de Valores de São Paulo, mesmo sem o
consentimento dos cooperados.
Para os cooperados, há evidências de que a Bancoop não se enquadraria mais no regime jurídico de
cooperativa, por praticar preços de mercado, com fins lucrativos, em semelhança com uma incorporadora
imobiliária.
CPC/73
Em primeiro grau, a ação coletiva de consumo foi extinta sem julgamento de mérito. Ao analisar o caso, o
Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a causa madura e determinou a desconsideração da personalidade
jurídica da Bancoop pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, para que o patrimônio de seus
dirigentes também responda pelas reparações dos prejuízos sofridos pelos consumidores lesados. Após essa
decisão, a Bancoop recorreu ao STJ.
Como o recurso especial foi interposto em 2012, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973. Ao negar
provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o TJSP privilegiou o princípio da
celeridade processual e analisou o mérito da ação, na apelação, mesmo tendo a sentença extinto o processo
sem resolução do mérito, procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC/73.
“Nessa linha, o Tribunal a quo, considerando que a inadimplência da recorrente era notória e que, sem sombra
de dúvidas, a existência da personalidade jurídica evidentemente prejudicava o ressarcimento dos prejuízos
causados, julgou, de imediato, o mérito da questão”, analisou a relatora.
A Terceira Turma considerou que a revisão do acórdão a respeito da inadimplência da cooperativa e da evidência
de que a personalidade jurídica impedia o ressarcimento dos cooperados demandaria o reexame de fatos e
provas, incidindo na vedação da Súmula 7/STJ.
Normas consumeristas
Quanto ao pedido de afastamento da violação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, Nancy Andrighi
explicou que, no caso em análise, cabe a incidência das normas consumeristas conforme decidido pelo TJSP,
cujo acórdão estabeleceu que a Bancoop é “um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios
do que propriamente de uma cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o espírito cooperativo que
predomina nessas entidades”.
A relatora destacou, ainda, a recente Súmula 602/STJ, que consolidou o entendimento de que “o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas”.
Em seu voto, Nancy Andrighi esclareceu que a Teoria Menor da Desconsideração é aplicada em situações
excepcionais para proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, caso do Direito
do Consumidor.
“Desse modo, se, como afirmado no acórdão recorrido, a existência da personalidade jurídica está impedindo o
ressarcimento dos danos causados aos consumidores – conclusão que não pode ser revista nesta Corte sem o
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ –, encontram-se presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28,
parágrafo 5º, do CDC”, concluiu a relatora.
Processo: REsp 1735004
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