“A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento, já que tem a precípua função
de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e
possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.”
O entendimento é da Terceira Turma, em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. A decisão recorrida havia mantido sentença que extinguiu o processo por ausência de
interesse de agir, em ação na qual o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios
construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional.
Característica diferenciada
A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação
indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois.
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham
ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento.
Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica
diferenciada, voltado à garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório
disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66.
“Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o
cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou o ministro.
Com a decisão, foi confirmada a falta de interesse de agir da parte ao postular o pagamento da indenização
securitária, e mantida a extinção do processo.
Processo: REsp 1540258
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