A empresa que edita o jornal A Gazeta, do Espírito Santo, não terá que indenizar um membro do Ministério Público capixaba por narrativa jornalística tida pelo autor como abusiva. A
Terceira Turma do STJ, ainda no julgamento do REsp 959330 em 28/12/2011 negou os segundos
embargos de declaração movidos pelo membro do MP, mantendo a decisão que
deu provimento a recurso do jornal contra acórdão do TJES. O TJES havia entendido que o jornal havia
ofendido o membro do MPES ao divulgar notícia sobre sua atuação na
Comissão de Concurso de Ingresso do MPES. Ele era investigado pelos
órgãos superiores do MP sobre a divulgação de questões do exame. Em
recurso especial do jornal, julgado em março de 2010, a Turma entendeu
que a publicação das reportagens, desacompanhadas de comentários
depreciativos, não configurou dano moral ao autor, pois apenas relatou
fatos, sem ofender a honra do procurador. Não teria havido, portanto,
violação do direito à intimidade nem de sigilo legal, inserindo-se a
narrativa na estrita liberdade de imprensa. A hipótese seria de meros
transtornos e aborrecimentos decorrentes de exposição pública. Para
o autor, essa decisão teria se embasado na Lei de Imprensa – julgada
inconstitucional pelo STF) –, divergia de
outros julgados do STJ e de súmulas de ambos os tribunais. A maioria dos
ministros da Turma, porém, discordou do membro do MPES. “Naturalmente
se compreende que a parte não concorde com o julgamento adverso e
contra ele argumente, mas jamais poderiam ser acolhidos embargos de
declaração contra o julgamento realizado, que procurou dar toda a
consideração ao caso, inclusive em homenagem à elevada posição das
partes envolvidas”, afirmou o ministro Sidnei Beneti. Ele
esclareceu que o TJES fundamentou sua decisão no abuso do direito de
informar, mas sem menção específica à Lei de Imprensa, tendo apontado
infração a dispositivos do Código Civil. Dessa forma, explicou o
ministro, ao julgar o recurso especial, o STJ fundou-se apenas na
matéria infraconstitucional, valorando os fatos incontroversos e
concluindo pela inexistência de ofensa caracterizadora de dano moral,
mas apenas relato de fatos, em termos de linguagem jornalística. “Absolutamente
inadequada a expressão ‘dois pesos e duas medidas’, utilizada nestes
segundos embargos de declaração, compreensível, embora, dado o respeito
que se vota à interpretação subjetiva da parte envolvida na demanda”,
asseverou. “O fato de o embargante haver ‘ficado surpreso com o
desfecho do presente caso que é similar ao caso decidido no REsp
885.248’, dado realidade subjetiva que é, não pode ser superado por
explicações que se deem no julgamento ou no julgamento de dois embargos
de declaração, mas a verdade é que os julgamentos nada têm de
surpreendentes, mas, sim, são fruto de análise e ponderações a que
chegou o Tribunal enfocando o caso”, acrescentou o relator. “Por
mais que ao embargante, na subjetividade da parte inconformada com o
julgamento, pareça, e por mais que afirme o embargante que não havia,
por revogada a Lei de Imprensa, suporte legal para o recurso especial, a
verdade é que o havia e assim foi julgado, com clareza, por Tribunal
distante da carga subjetiva que envolveu o caso na origem, em especial e
compreensivelmente, por parte do embargante”, concluiu. A
maioria dos ministros reconheceu ainda a sinceridade do inconformismo do
autor diante da decisão, deixando de aplicar, excepcionalmente, multa
pela interposição de novos embargos de declaração. Os ministros Massami
Uyeda e Villas Bôas Cueva acompanharam o relator. Os ministros Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo acolhimento dos
embargos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso do
jornal e manter a decisão local.
O jornal terá de arcar com indenizações equivalentes a um total de R$ 303 mil. As compensações vão desde valores menores, como R$ 518 até R$ 48 mil, concedida a uma mulher cujas queimaduras foram graves.
'Explosões violentas'
A decisão da Suprema Corte se deu sete anos após leitores terem se queimado no rosto, nos braços e no corpo, ao tentar realizar a receita.O tribunal deliberou que a temperatura do óleo indicada na receita era elevada demais, tornando mais do que provável a ocorrência de uma explosão quando a massa fosse colocada para fritar.
''As explosões foram tão violentas que em alguns casos, os respingos atingiram o teto e cobriram a pessoa que estava cozinhando'', afirmou a corte.
A companhia que é dona do jornal La Tercera afirmou que irá acatar a decisão judicial.
Fonte: BBC Brasil, 27 de dezembro, 2011