O Banco da Amazônia S/A (Basa)
terá de restituir a um cliente de Rondônia os valores que ele havia aplicado em
fundo de investimento da instituição financeira (Basa Fundo Seleto) sem saber
que era gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco
Central decretou intervenção no Banco Santos, cuja falência viria a ser
decretada pela Justiça em 2005. O cliente aplicou R$ 31.472,21 no Basa Fundo
Seleto e em 2006, quando tentou resgatar o dinheiro, foi informado de que suas
aplicações estavam bloqueadas. Ele entrou na Justiça para reaver os valores,
alegando que o investimento foi feito no Basa e não no Banco Santos, e teve seu
direito reconhecido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A decisão foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Em recurso ao STJ, o Basa
sustentou que estaria isento de qualquer obrigação perante o correntista, já
que as normas do mercado de capitais o obrigam a subcontratar um terceiro para
a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor
do fundo a um só tempo. Alegou ainda que o bloqueio dos ativos investidos no
Banco Santos estaria abrangido pelos riscos naturais dos contratos de fundo de
investimento.
Em seu voto, o relator da matéria
na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão (foto), ressaltou que a principal
questão a ser dirimida é se, pelas normas regulamentares do mercado de
capitias, o Basa era ou não obrigado a subcontratar instituição financeira para
gerir seu fundo de investimento. E a resposta, segundo ele, é não. Para o
ministro, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem pelo Banco Central.
Ele explicou que o que se exige é a separação entre a atividade de
administração dos fundos de investimento e as atividades próprias da instituição
bancária, para que os gestores do fundo não direcionem os investimentos de
forma tendenciosa para a própria instituição financeira. “Essa desvinculação
entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser
satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as
normas regulamentares do setor”, disse o relator em seu voto. Segundo Luis
Felipe Salomão, tanto a Instrução 409/04 da CVM como a Resolução 2451/97 do
Banco Central tornam obrigatória a segregação da administração de recursos de
terceiros das demais atividades bancárias, mas não impõem a subcontratação para
a gestão de tais recursos, podendo o administrador designar representante que
não tenha vínculo com as demais atividades da instituição financeira. Ele
ressaltou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Instrução 409 da CVM deixam
claro que o gestor contratado é mero prestador de serviços da instituição
financeira administradora do fundo, devendo esta responder solidariamente
perante os cotistas por prejuízos causados na gerência dos valores investidos.
O relator concluiu que a posição
jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão
das carteiras enquadra-se perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.” Segundo o ministro, no caso julgado não há nenhuma prova de que
houve esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de
transferência de seus recursos para instituição financeira subcontratada: “A
norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de
boa-fé, transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos
integrantes da cadeia de fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou Salomão.
Citando vários precedentes, ele ressaltou que em casos de descumprimento do
dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo
pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de
serviços. Salomão reconheceu que o investidor em fundos deve assumir os riscos
de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da
natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende
de numerosos fatores de ordem econômica, tanto nacionais como internacionais. “Porém,
não se insere no risco assumido a possibilidade de perda dos valores investidos
em razão de intervenção do Banco Central em instituições financeiras
subcontratadas pelo administrador do fundo por sua conta e risco”, concluiu. Os
demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar
provimento ao recurso, manter o acórdão do tribunal estadual e determinar o
ressarcimento ao correntista.
Processo: REsp 1187365
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