O Poder Judiciário não pode
conceder alteração de guarda com fundo meramente financeiro-previdenciário
quando ao menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo
menor e com ele mantém relação parental saudável. Com base nesse entendimento,
a Terceira Turma negou pedido de guarda
de menor feito pelos avós paternos. O juiz de primeiro grau julgou improcedente
o pedido feito contra a mãe da criança, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
manteve a sentença. Para essas instâncias, o menor estava amparado emocional e
economicamente, morando com o pai (que tem atividade rentável) na casa dos
avós. Além disso, as instâncias ordinárias consideraram que o pedido teve como
objetivo benefícios previdenciários – o que, segundo os magistrados, não se
enquadra na hipótese de situações peculiares prevista no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA). No recurso especial, os avós alegaram que houve afronta
ao artigo 33, parágrafo 2º, do ECA, pois a mãe “não possui condições de ter o
filho em sua guarda”. Afirmaram que o pai da criança é deficiente físico e não
possui uma vida financeira estável, sendo eles os responsáveis pelo menor.
“Pelo que denotou o legislador no
ECA, visa-se garantir a prestação de assistência material, moral e educacional
à criança ou adolescente”, afirmou o relator do recurso especial, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. De acordo com o ministro, o fato de o pai exercer
atividade autônoma não presume que a assistência material à criança não seja
garantida por ele, especialmente quando vive em sua companhia, “exercendo
plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do
encargo de guardião”. Assim como o magistrado de primeiro grau e o TJMG,
Sanseverino considerou que a pretensão apresentada ao Poder Judiciário tem
verdadeiro fundamento previdenciário, já que o avô, aposentado pelo Banco do
Brasil, tem idade avançada e, caso concedida a guarda e sobrevindo seu
falecimento, o pensionamento em favor do menor seria automático. Além disso, o
ministro ressaltou que “não há necessidade de se reconhecer a guarda a parentes
que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade
econômico-financeira dos pais, poderão vir a ser chamados a prover as
essenciais necessidades daquele com quem mantêm vínculo parental”. Nessa
hipótese, Sanseverino explicou que a obrigação do ascendente que tem condições
de contribuir, conforme a necessidade do menor, é assumida por afeto ou até
mesmo por dever moral. Apesar disso, “para alcançar o seu cumprimento, não há
necessidade de proceder à alteração da guarda”, disse o relator. Para ele, os
avós devem atuar como um “porto seguro” aos netos, sem necessidade do
reconhecimento de quaisquer outras situações jurídicas para tanto. Sanseverino
concluiu que a alteração da guarda do menor que não está desprotegido, nem
moral, nem materialmente, para lhe estender benefícios que ordinariamente a ele
não seriam estendidos, é abusiva. O ministro acrescentou ainda que, na
eventualidade de o sustento do filho ficar comprometido, estando o pai
presente, mas sem meios de provê-lo, “não será mediante ação de regulamentação
de guarda que obterá o menor o suporte de que necessita”.
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