A Teoria da Perda de uma Chance
só pode ser aplicada aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro
de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porque o dano
potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra não é
indenizável. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar recurso
especial interposto por ex-empregado do Banco do Brasil que alegava ter sido
prejudicado, em ação de indenização, pela desídia de seu advogado e da
associação de funcionários. Por meio da Associação Nacional dos Funcionários do
Banco do Brasil, que contratou o advogado, o bancário ajuizou ação contra a
Caixa Econômica Federal para receber valores relativos a juros progressivos
incidentes sobre saldos de suas contas vinculadas de FGTS. Em primeira
instância, o pedido foi deferido, mas, na apreciação do recurso interposto pela
CEF, o ex-funcionário foi excluído da demanda porque, segundo o acórdão, a
documentação apresentada não comprovou o direito pleiteado. Como o direito ao
recebimento foi reconhecido a outros ex-funcionários, e contra a decisão que o
excluiu não foi interposto recurso especial nem ação rescisória, o
ex-funcionário alegou que a conduta omissiva da associação e do advogado o fez
perder a chance de obter uma vitória judicial. O pedido de indenização contra o
advogado e a associação foi negado em primeira e segunda instância, que
entenderam que não ficou provado que ele tivesse perdido a chance de alcançar
êxito em sua demanda em virtude da omissão de seu advogado e não porque não
houvesse apresentado os documentos hábeis para comprovar o direito alegado.
Ao analisar o recurso no STJ, o
ministro Sidnei Beneti, relator, também entendeu pela não aplicação da Teoria
da Perda de uma Chance ao caso. Beneti reconheceu que as Turmas que compõem a
Segunda Seção têm reconhecido a possibilidade de indenização pelo benefício
cuja chance a parte lesada tenha perdido a oportunidade de concretizar,
“segundo um critério de probabilidade”. No caso apreciado, entretanto, como o
tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrado que o advogado e a
associação tivessem atuado com negligência, essa conclusão, segundo Beneti, não
poderia ser reavaliada sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
Processo: REsp 1236809
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