A Terceira Turma decidiu que uma
incorporadora e uma construtora devem ressarcir uma terceira empresa pelo
atraso na entrega de apartamentos localizados em resort de grande porte em
Angra dos Reis (RJ). Elas não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis
para o licenciamento ambiental do empreendimento, o que não permite a exclusão
de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro. A
relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que, para caracterizar
o caso fortuito ou a força maior como excludentes da responsabilidade pelo
atraso, seria necessário que o evento, além de impossibilitar o cumprimento da
obrigação, decorresse de circunstâncias alheias à vontade do devedor, que não
teria meios de evitar ou impedir seus efeitos. Para a relatora, mesmo a margem
de interpretação criada pela legislação ambiental não justifica a pretensão das
empresas, que recorreram do dever de restituir todos os valores pagos pela
compradora, além da integralidade dos ônus sucumbenciais. “Cabia às
recorrentes, grandes empresas no ramo de incorporação imobiliária e construção
civil, tomar as cautelas necessárias para o regular licenciamento ambiental do
empreendimento, o que uma simples consulta administrativa satisfaria”, afirmou
a ministra.
No caso do recurso especial em
julgamento na Terceira Turma, as empresas responsáveis pela entrega do
empreendimento até obtiveram licença ambiental junto ao órgão estadual
competente, mas faltou, antes da celebração dos contratos de compra e venda, a
diligência de consultar o órgão federal, o Ibama, acerca da apresentação do
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima). “O
arquipélago de Angra dos Reis constitui região de notório interesse ambiental,
em virtude das áreas de preservação da fauna e flora lá instaladas, não sendo
crível admitir que as recorrentes não pudessem antever eventual competência
federal na regularização de um grande resort a ser construído no local”,
ponderou a Nancy Andrighi. A ministra entendeu que o atraso na obra poderia ter
sido evitado caso as empresas tivessem tomado as diligências necessárias para a
realização de um empreendimento desse porte. Sendo previsível o fato, não
existe o requisito de inevitabilidade para a configuração do caso fortuito ou
força maior. Seguindo o voto da relatora, a Turma negou o recurso das empresas,
que foram consideradas responsáveis pela demora na entrega dos imóveis na
modalidade culpa por negligência.
Processo: REsp 1328901
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