A instituição financeira que,
descumprindo o que foi oferecido a seu cliente, deixa de acionar mecanismo
denominado “stop loss” pactuado em contrato de investimento incorre em infração
contratual passível de gerar a obrigação de indenizar o investidor pelos
prejuízos causados. Com efeito, o risco faz parte da aplicação em fundos de
investimento, podendo a instituição financeira criar mecanismos ou oferecer
garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos
decorrentes das variações observadas no mercado financeiro interno e externo.
Nessa linha intelectiva, ante a possibilidade de perdas no investimento, cabe à
instituição prestadora do serviço informar claramente o grau de risco da
respectiva aplicação e, se houver, as eventuais garantias concedidas
contratualmente, sendo relevantes as propagandas efetuadas e os prospectos
entregues ao público e ao contratante, os quais obrigam a contratada. Neste
contexto, o mecanismo stop loss, como o próprio nome indica, fixa o ponto de
encerramento de uma operação financeira com o propósito de “parar” ou até de
evitar determinada “perda”. Assim, a falta de observância do referido pacto
permite a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos
suportados pelo investidor. Na hipótese em foco, ainda que se interprete o ajuste
firmado, tão somente, como um regime de metas quanto ao limite de perdas, não
há como afastar a responsabilidade da contratada, tendo em vista a ocorrência
de grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos
investimentos. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
24/4/2014.
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