Em decisão unânime, a Quarta
Turma deu provimento a recurso especial interposto pelo Banco Bradesco para
reduzir indenização por danos morais devida a um cliente que sofreu
constrangimento dentro de uma agência. O fato aconteceu em 2001, na Bahia. O
cliente, correntista do banco, dirigiu-se à agência para fazer o pagamento de
alguns títulos em razão da atividade profissional que exerce como corretor de
seguros. O vigilante do banco, desconfiado, impediu seu ingresso e ainda
acionou a empresa de segurança para abordá-lo. A sentença reconheceu o dano
moral e fixou a reparação em 120 salários mínimos. O Tribunal de Justiça da
Bahia (TJBA) aumentou o valor, que passou para R$ 150 mil. De acordo com a
decisão, tal valor não seria excessivo diante das circunstâncias do caso, não
configurando fonte de lucro e punindo a “atitude negligente da ré”, em
atendimento ao princípio da razoabilidade.
No recurso ao STJ, o Bradesco
considerou a quantia exorbitante. “O aborrecimento em tela não pode dar ensejo
ao aumento da condenação simplesmente com base no fato de ser um banco de lucro
milionário”, afirmou. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que em regra o
STJ não admite o exame de valor indenizatório em recurso especial. No entanto,
segundo ele, em hipóteses excepcionais o tribunal “tem autorizado a reavaliação
do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a
exorbitância ou o caráter irrisório da importância”. No caso, o relator
reconheceu que o cliente sofreu grande constrangimento ao ter sido proibido de
ingressar na agência bancária, mas considerou o montante fixado pelo TJBA
elevado, tendo em vista que, com a correção monetária, esse valor já alcançaria
mais de R$ 500 mil. “Tem-se, portanto, hipótese que justifica a excepcional
atuação desta corte para reduzir o montante da indenização para R$ 75 mil,
acrescidos de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o
evento danoso”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 1405039
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