quinta-feira, 26 de junho de 2014

Negado pedido de guarda à tia que cuidava do sobrinho desde a morte da irmã

Em decisão unânime, a Terceira Turma  negou o pedido de uma tia que buscava a guarda definitiva de seu sobrinho, de quem cuidava desde o óbito da irmã – mãe do menor. O caso aconteceu em 2009. A criança tinha apenas dois anos de idade quando a mãe morreu. Em agosto do mesmo ano, a tia pediu na Justiça a guarda definitiva do sobrinho, e dois meses depois o pai também ingressou em juízo requerendo a guarda para si. A sentença fixou a guarda em favor da tia. De acordo com a decisão, como a criança já estava “recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento saudável por parte da tia”, a guarda deveria permanecer com ela. O acórdão de apelação reformou a sentença sob o fundamento de que, “inexistindo nos autos qualquer evidência de que o genitor não esteja habilitado a exercer satisfatoriamente este atributo do poder familiar, procede a sua pretensão de retomada da guarda, o que deverá ser promovido de forma gradual, na tentativa de diminuir os reflexos emocionais e psicológicos que a adoção desta providência acarreta e de evitar a repentina alteração na rotina já estabelecida”.
No recurso ao STJ, a tia alegou violação do artigo 1.584, parágrafo 5º, do Código Civil. Segundo ela, a decisão desconsiderou a relação socioafetiva consolidada entre ela e seu sobrinho. O argumento, entretanto, não convenceu a relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, “embora não se desconsidere a relevância dos vínculos socioafetivos que foram firmados entre tia e sobrinho, não se pode descurar do fato de que houve permanente oposição processual do pai biológico à manutenção da guarda com a tia e a busca incessante pela retomada da prerrogativa de criar seu filho”. Nancy Andrighi destacou que apenas na ausência, impossibilidade ou falta de interesse do núcleo primário pelo exercício da guarda é que se abre espaço para parentes mais distantes.

“Não se vislumbra, no entanto, além do debate voltado para a existência da guarda de fato detida pela tia, nenhuma manifestação de desabono quanto à existência de ambiente familiar inadequado para a menor no lar de seu pai, mas ao revés, nota-se que ali, além de seu único ascendente vivo, residem também seus irmãos”, disse a ministra. O cuidado com a transição da guarda, determinado pelo acórdão de segundo grau, para que a criança seja paulatinamente reinserida no seu ambiente familiar natural, foi enaltecido pela relatora.

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