Em decisão unânime, a Terceira Turma negou o pedido de uma tia que buscava a
guarda definitiva de seu sobrinho, de quem cuidava desde o óbito da irmã – mãe
do menor. O caso aconteceu em 2009. A criança tinha apenas dois anos de idade
quando a mãe morreu. Em agosto do mesmo ano, a tia pediu na Justiça a guarda
definitiva do sobrinho, e dois meses depois o pai também ingressou em juízo
requerendo a guarda para si. A sentença fixou a guarda em favor da tia. De
acordo com a decisão, como a criança já estava “recebendo os cuidados necessários
para o seu desenvolvimento saudável por parte da tia”, a guarda deveria
permanecer com ela. O acórdão de apelação reformou a sentença sob o fundamento
de que, “inexistindo nos autos qualquer evidência de que o genitor não esteja
habilitado a exercer satisfatoriamente este atributo do poder familiar, procede
a sua pretensão de retomada da guarda, o que deverá ser promovido de forma
gradual, na tentativa de diminuir os reflexos emocionais e psicológicos que a
adoção desta providência acarreta e de evitar a repentina alteração na rotina
já estabelecida”.
No recurso ao STJ, a tia alegou
violação do artigo 1.584, parágrafo 5º, do Código Civil. Segundo ela, a decisão
desconsiderou a relação socioafetiva consolidada entre ela e seu sobrinho. O
argumento, entretanto, não convenceu a relatora, ministra Nancy Andrighi. Para
ela, “embora não se desconsidere a relevância dos vínculos socioafetivos que
foram firmados entre tia e sobrinho, não se pode descurar do fato de que houve
permanente oposição processual do pai biológico à manutenção da guarda com a
tia e a busca incessante pela retomada da prerrogativa de criar seu filho”. Nancy
Andrighi destacou que apenas na ausência, impossibilidade ou falta de interesse
do núcleo primário pelo exercício da guarda é que se abre espaço para parentes
mais distantes.
“Não se vislumbra, no entanto,
além do debate voltado para a existência da guarda de fato detida pela tia,
nenhuma manifestação de desabono quanto à existência de ambiente familiar
inadequado para a menor no lar de seu pai, mas ao revés, nota-se que ali, além
de seu único ascendente vivo, residem também seus irmãos”, disse a ministra. O
cuidado com a transição da guarda, determinado pelo acórdão de segundo grau,
para que a criança seja paulatinamente reinserida no seu ambiente familiar
natural, foi enaltecido pela relatora.
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