Por não evitar que um empregado
sem habilitação dirigisse veículo de sua propriedade e se envolvesse em
acidente, uma empresa perdeu o direito à cobertura do seguro. Para a Terceira
Turma, cabia à empresa velar pelo uso adequado do bem segurado. A Semil
Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a seguradora depois que esta
se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. O
prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura foi negada porque o motorista do carro
da empresa não tinha carteira de habilitação. A sentença julgou procedente o
pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela
empresa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação da
seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo
segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização.
A Semil interpôs recurso especial no STJ,
alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do
responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte
da segurada. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o
entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha se
apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser
afastada. “À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da
confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa,
ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como
consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de
culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.
Processo: REsp1412816
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