A viúva não pode opor o direito
real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles
forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que
ela residia com o marido. De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, §
2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de
moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade
familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em
nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar;
de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente
sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os
poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge
sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os
irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a
matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real
de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre
um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade,
que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento.
Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação
sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos
familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado:
REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.
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