A Terceira Turma reformou acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de
indenização securitária decorrente de invalidez permanente um direito
personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já
falecido. Em recurso ao STJ, a sucessão alegou a existência de divergência jurisprudencial em
relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a
legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São
Paulo e de Sergipe. No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em
novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006. O relator do recurso no STJ,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente
específico sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de
indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter
patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se
tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do
falecido. Citando doutrina sobre o tema, o ministro concluiu não haver dúvida
de que não só os bens, mas também os direitos de natureza patrimonial
titularizados pelo falecido integram a herança e, assim, serão representados
pelo espólio em juízo.
Em seu voto, o ministro também
ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir
indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo
ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que
se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de
o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”,
analisou. Para o ministro, o fato de a indenização, devida por força da
ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser
aproveitada pelo próprio segurado não faz com que ela não possa ser exigida por
outros. “Durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos
determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia.
Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela
morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator. Em decisão
unânime, a Turma reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado
falecido e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no
julgamento do recurso de apelação.
Processo: REsp 1335407
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