A quitação dada em escritura
pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que
evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com
efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé
pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de
veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a
desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe
o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de
quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual
os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem:
“As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,
independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou
anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação
de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre
fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma
“verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não
foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento
em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a
quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o
contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.
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