A seguradora não é obrigada a
pagar indenização se o sinistro ocorreu quando o veículo era dirigido por
motorista menor de 25 anos de idade e o contrato de seguro continha cláusula
que expressamente excluía essa situação da cobertura. A decisão é da Terceira
Turma, ao julgar recurso em que um segurado de Minas Gerais pretendia receber a
indenização de um sinistro causado pelo filho – que, apesar de habilitado para
dirigir, não tinha autorização na apólice para usar o veículo. A Turma entendeu
que o fato de o condutor haver tirado a carteira após a contratação do seguro
não eximia o segurado da obrigação de informar a seguradora sobre a nova
situação, caso fosse de seu interesse incluí-lo na cobertura. A decisão na
Turma se deu por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi.
O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha, que
considerou que o segurado, ao contratar o seguro, beneficiou-se de um preço
menor. E, irresponsavelmente, entregou a chave a um condutor com idade inferior
a 25 anos, para o qual não havia previsão de cobertura.
Em primeira instância, o juiz
entendeu que não houve má-fé e decidiu em favor do segurado. O ministro,
entretanto, afirmou que para analisar a matéria não é necessário especular
sobre possível má-fé do segurado, nem indagar se quem dirigia era seu parente,
pois a regra é objetiva: se o condutor tinha idade inferior a 25 anos, não
havia cobertura securitária e, portanto, não há indenização. Segundo o
ministro, o risco do negócio é calculado por estatística, e o preço varia
conforme os dados informados pelo contratante. “Entendo que, no caso, daríamos
um mau exemplo à sociedade ao permitir que as pessoas quebrem regra contratual
e queiram se beneficiar de algo pelo qual não pagaram. A parte tinha plena
consciência do que havia contratado e quer tirar proveito e ser indenizada
mesmo tendo contrariado cláusula expressa quanto à impossibilidade de entrega
do veículo a pessoa menor de 25 anos”, afirmou Noronha.
Processo: REsp 1284475
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