Quando não incidir o CDC, mas,
sim, a Convenção de Varsóvia, na relação jurídica estabelecida entre a
companhia aérea causadora de dano à mercadoria por ela transportada e o
segurado – proprietário do bem danificado –, a norma consumerista, também, não
poderá ser aplicada em ação regressiva promovida pela seguradora contra a
transportadora. Isso porque a sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores. Nessa linha, tratando-se de ação
regressiva promovida pela seguradora contra o causador do dano, a
jurisprudência do STJ confere àquela os mesmo direitos, ações e privilégios do
segurado a quem indenizou. Portanto, inexistindo relação de consumo entre o
segurado – proprietário do bem danificado – e a transportadora, não incide as
regras específicas do CDC, mas, sim, a Convenção de Varsóvia na ação regressiva
ajuizada pela seguradora contra a companhia aérea causadora do dano. Precedente
citado: REsp 982.492-SP, Quarta Turma, Dje 17/10/2011; e REsp 705.148-PR,
Quarta Turma, DJe 1º/3/2011. REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014.
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