A devolução de cheques cujos
talões foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do
correntista, gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é
considerada consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco
anos depois do fato. A decisão é da Terceira Turma. Ao tentar fazer compra a
prazo, uma cliente do Banco do Brasil (BB) foi surpreendida em 2003 pela
existência de uma restrição contra ela. Constava nos serviços de proteção ao
crédito a devolução de 65 cheques em seu nome. Depois de apurar que os
talonários foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e
postos em circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco,
em 2008. Inicialmente, a Justiça do Paraná deu razão à consumidora do serviço
bancário. Para o magistrado, a cliente deveria receber indenização de R$ 8 mil.
Mas em recurso do banco, o Tribunal de Justiça do Paraná, aplicando o prazo
prescricional do Código Civil para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º,
inciso V), entendeu que a vítima teria apenas três anos para buscar a
indenização.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
(foto), no entanto, a ação trata da responsabilidade do banco pelo fato do
serviço, na linha do Código de Defesa do Consumidor. “O serviço mostrou-se, em
princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo
consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda da
instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou fartamente”,
explicou o relator. “Constitui fato notório que os talonários de cheques
depositados na agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio
correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para
possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse desse
documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao
correntista”, completou o ministro. Afastada a prescrição, o caso volta agora
ao TJPR para que avalie as demais razões do recurso do banco contra a sentença
favorável à consumidora.
Processo: REsp 1254883
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