A Quarta Turma manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná que responsabilizou a empresa Refrigerantes
Imperial S/A pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET. A
Turma não entrou na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da
empresa, como ela pretendia, pois o recurso não contestou os fundamentos legais
da decisão de segunda instância. A fabricante foi condenada pela Justiça do
Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e
qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no
rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas
educativas. O acórdão que negou provimento ao recurso da empresa deve ser
publicado nos próximos dias. O tribunal paranaense entendeu que a fabricante
tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos
termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual
12.943/99 (artigos 1º e 4º). Ajuizada pela Habitat – Associação de Defesa e
Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira instância,
apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJPR reformou
essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da
ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população. Segundo o
tribunal estadual, se o uso das garrafas PET permite que os fabricantes de
bebidas reduzam custos e aumentem lucros, nada mais justo do que
responsabilizá-los por isso. A empresa, portanto, deveria retirar as garrafas
das ruas ou recomprá-las, além de investir na conscientização de consumidores.
No recurso ao STJ, a empresa
afirmou que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o
reconhecimento de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de
causalidade, não presente no caso. Disse que não se enquadrava como agente
poluidor e que o material utilizado para envasar os produtos não poderia ser
entendido como resíduo industrial. O possível dano ambiental, acrescentou,
seria decorrente da atitude dos consumidores ou da omissão da administração
pública. A fabricante alegou ainda que o TJPR teria feito julgamento extra ou
ultra petita (fora ou além do pedido) quando determinou que fossem adotados
procedimentos de recompra e reutilização das garrafas, com informações sobre
isso nos rótulos, e também quando a obrigou a investir 20% dos recursos de
publicidade na conscientização dos consumidores sobre o destino das embalagens.
Para o relator, ministro Antonio
Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos
resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos
constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da
Constituição Federal. Ao negar o recurso, o relator concluiu que não houve
julgamento fora do pedido no acórdão do TJPR. Os procedimentos de recompra e
reutilização determinados pelo TJPR realmente não foram pedidos na ação, que
pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames espalhados no
meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar o
recolhimento, sem definição de valor a ser investido. No entanto, segundo o
ministro Antonio Carlos, a recompra dos vasilhames foi uma condenação
alternativa imposta pelo TJPR, cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou
cumprir a determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação
do percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o
TJPR apenas definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando
discussões na fase executória.
Além disso, o relator observou
que alguns dos dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente
violados não foram debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao
não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Por outro lado, a
recorrente não questionou a incidência de normas legais nas quais o TJPR se
baseou para concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de
“produtos de alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou
economicamente com a degradação ambiental resultante. “Em tais circunstâncias,
sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com
base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e
culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à
recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor”,
afirmou o ministro.
Processo: REsp 684753
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