Em decisão unânime, a Terceira Turma
consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de taxa
de sobre-estadia de contêiner (demurrage), quando decorrente de disposição
contratual, é de cinco anos. Se a tarifa não foi prevista contratualmente, o
prazo é de dez anos. A taxa de sobre-estadia, ou demurrage, é a indenização
paga pelo afretador pelo tempo que exceder ao contratualmente previsto para a
devolução de contêineres ao transportador marítimo nas operações portuárias de
carga e descarga. No caso apreciado, havia previsão contratual em relação à
cobrança da taxa. O contêiner foi devolvido com atraso no dia 18 de setembro de
2006, e a ação de cobrança foi ajuizada em 25 de janeiro de 2008. A sentença,
no entanto, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição com base na
Lei 9.611/98, cujo artigo 22 estabelece: “As ações judiciais oriundas do não
cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão
ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da
mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após
o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.” O acórdão de
apelação manteve a sentença.
Ao analisar o recurso especial,
entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a prescrição da
demurrage foi apreciada em recente precedente da Quarta Turma, com entendimento
diferente. “A questão foi amplamente examinada e obteve equacionamento que
merece ser integralmente reverberado no âmbito desta Terceira Turma a fim de se
cumprir a função uniformizadora deste tribunal superior”, disse Cueva. De
acordo com o precedente destacado, de relatoria do ministro Luis Felipe
Salomão, da Quarta Turma, após a revogação do artigo 449, III, do Código
Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de demurrage, quando prevista
em contrato, é de cinco anos, por aplicação do artigo 206, parágrafo 5º, inciso
I, do Código Civil; ou de dez anos, se a cobrança não foi prevista
contratualmente, ante a iliquidez da obrigação e a ausência de previsão legal
de prazo específico menor. A prescrição foi afastada, e os autos, devolvidos à
origem para julgamento da ação de cobrança.
Processo: REsp 1192847
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