Em decisão unânime, a Terceira
Turma deu provimento a recurso especial de menor, representado por sua mãe, que
buscava reverter a incorporação do sobrenome do pai ao seu nome, determinada
após ação de reconhecimento de paternidade. Na ação, combinada com pedido de
regulamentação de visita, houve acordo entre as partes acerca do reconhecimento
da filiação e do direito de visitas. A sentença que homologou o acordo também
determinou, além da inclusão do nome do pai e dos avós paternos na certidão de
nascimento, a incorporação do sobrenome do pai ao nome do menor, que havia sido
registrado com o agnome “bisneto” em homenagem ao bisavô materno.
Segundo o acórdão contestado no
STJ, “tendo as partes celebrado o acordo quanto à paternidade, um dos efeitos
do reconhecimento, seja ele voluntário ou forçado, é gerar para o filho o
direito de ostentar o nome de família do pai biológico, com a devida alteração
do nome do menor, como pedido na peça vestibular”. No recurso especial, o menor
apontou contrariedade ao artigo 54, parágrafo 7º, da Lei 6.015/73 e aos artigos
20 e 27 da Lei 8.069/90, objetivando extirpar a origem paterna do seu nome,
desvinculando-se do genitor, sob a alegação de realizar homenagem à
ancestralidade materna. Sustentou que a lei não exige a alteração de seu nome,
mas apenas a inclusão, em sua certidão de nascimento, do nome completo do
genitor e dos avós paternos. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu
que a lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de
exceção e de forma motivada, ausente quando o intuito é meramente homenagear
com exclusividade a família materna da criança, circunstância que não autoriza
a exclusão do sobrenome do pai, por não se mostrar plausível. “O pleito recursal
destoa da razoabilidade e da mens legis, à falta de justo motivo para tal
exclusão, bem como à luz do princípio da verdade real que norteia o registro
público e tem por finalidade espelhar a realidade da vida familiar e sua
linhagem”, disse o relator. Ele afirmou que “o sobrenome, também conhecido como
patronímico, é a designação que identifica a pessoa à família à qual pertence.
Assim, o sobrenome é muito mais importante para a designação da pessoa em
sociedade, tendo em vista que a identifica com sua família. A história familiar
é muito importante para se saber quem a pessoa é e de onde ela vem, ou seja,
suas origens. Aliás, a identificação da sua origem familiar, por meio do nome,
é direito subjetivo da pessoa, visto que, por meio de seu patronímico, se
identificam os vínculos de parentesco e ancestralidade”.
Villas Bôas Cueva também observou
que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de o
interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o
nome, sem prejudicar os apelidos de família – terceiros interessados – e a
ordem pública. “Quando o menor atingir a maioridade, poderá melhor avaliar as
razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para, querendo,
requerer a alteração de seu sobrenome, nos termos da fundamentação”, concluiu o
relator.
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