O CDC é aplicável aos contratos
referentes a aplicações em fundos de investimento firmados entre as
instituições financeiras e seus clientes, pessoas físicas e destinatários
finais, que contrataram o serviço da instituição financeira par investir
economias amealhadas ao longo da vida. Nessa situação, é aplicável o disposto
na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”. Precedentes citados: REsp 1.214.318-RJ,
Terceira Turma, DJe de 18/9/2012; e REsp 1.164.235-RJ, Terceira Turma, DJe de
29/2/2012. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
24/4/2014.
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