Em decisão unânime, a Terceira
Turma do STJ, em 21/11/2013, ao julgar o REsp 1297672, reformou acórdão que transferiu ao
arrematante de um imóvel dívidas condominiais contraídas pelo antigo
proprietário. No entendimento da Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital do leilão. O
condomínio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo
proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória,
confirmada pela segunda instância, deferiu a substituição do polo passivo, para
inclusão do adquirente como devedor. Nos termos do acórdão, “versando a
execução sobre dívida relativa a despesas condominiais, que têm natureza
propter rem, assume o adquirente do imóvel a qualidade de sucessor na relação
de direito material, vinculando-se à coisa julgada”.
No STJ, entretanto, o
entendimento foi outro. A ministra Nancy Andrighi, relatora, confirmou a
natureza propter rem das cotas de condomínio, mas observou que, se o edital do
leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel, estes não podem ser
repassados ao adquirente. “A responsabilização do arrematante por eventuais
encargos omitidos no ato estatal – edital de praça – é incompatível com os
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança”, disse a ministra.
Ela observou, ainda, que a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a
arrematação sem efeito, mas entendeu conveniente preservar o ato e que fosse
feita a reserva de parte do valor pago em leilão para a quitação das dívidas
condominiais.
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