O periódico Diário Catarinense foi condenado a pagar R$ 35 mil de compensação por danos morais por exposição de imagem e violação da honra. A causa do processo foi a matéria intitulada
“Negligência à Beira-Mar”, que abordava supostas infrações de trânsito
cometidas em Santa Catarina. Segundo o autor da ação, a reportagem insinuou que
ele estivesse observando peças íntimas de motoristas que transitavam próximas
ao local onde ele estava, classificando a atitude como perigosa e de mau gosto,
sem sequer preocupar-se em esconder seu rosto. No voto que norteou a decisão da
Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1382680 em 27/11/2013, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, esclareceu que a liberdade de pensamento, a livre manifestação
e o acesso à informação são direitos assegurados na atividade jornalística.
Contudo, a Constituição Federal garante também o direito à honra e à reputação,
os quais foram violados pelo jornal. A ministra explicou que nenhum desses
direitos pode ser negado. Cabe ao aplicador da lei e ao legislador “buscar o
ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver,
exercendo verdadeira função harmonizadora”.
Segundo o voto, era direito da
empresa ré noticiar o fato descrito na reportagem, mas, ao transmitir a ideia
de que o autor da ação estava “imbuído de uma intenção maliciosa”, o jornal
“acabou violando a sua honra”. Nancy Andrighi citou, ainda, três deveres que
deveriam ser – mas não foram – cumpridos pela ré. Primeiro, o dever geral de
cuidado, “pois não projetou, ao publicar a reportagem, as possíveis
consequências identificáveis desta divulgação”; segundo, o dever de veracidade,
“tendo em vista que a reportagem não se limitou a informar a infração de
trânsito, ao contrário, fez conjecturas pejorativas a respeito da conduta de um
cidadão comum que teve sua imagem divulgada”; por último, o dever de
pertinência, “na medida em que se pode questionar qual o propósito dos
comentários maliciosos em uma reportagem sobre infrações de trânsito”. No voto,
foi ressaltado que a mera reprodução da fotografia no jornal, ou a mera
descrição subjetiva da conduta do autor, cada uma isoladamente, não seria capaz
de causar dano à sua honra. No entanto, a publicação conjunta da fotografia e
dos comentários jocosos gerou constrangimentos e ofensa à honra. No recurso ao
STJ, o jornal pediu também revisão da importância estabelecida para pagamento
de danos morais, mas a relatora declarou ser impossível corrigir o valor se
este não for abusivo ou irrisório, como já estabelecido na jurisprudência.
O jornal alegou violação de um
artigo da Lei de Imprensa, cujo texto discorre sobre o direito de resposta da
parte ofendida. Conforme a relatora, não é possível, contudo, sustentar
argumentos com base nessa lei, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou
que ela não foi recepcionada pela Constituição de 88. "O recurso especial,
quanto ao ponto, simplesmente não é conhecido, e a decisão impugnada é mantida,
pela simples razão de que não se justifica acolher um recurso que invoca a
aplicação de uma lei inválida”, declarou Nancy Andrighi.
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