Criança à espera de parecer sobre família adotiva deve ficar, preferencialmente, sob a guarda de parentes. O
entendimento é da Terceira Turma do STJ, em 06/12/2013. Para a Turma, quando se
discute guarda de menor, é necessário observar o direito da criança de ser
cuidada pelos pais, ou, na impossibilidade desses, por parentes próximos,
depois por família substituta, cogitando-se a possibilidade de acolhimento
institucional apenas em último caso. No processo analisado, o menor foi
entregue a uma família pelos pais biológicos. O Ministério Público ajuizou ação
de busca e apreensão, alegando irregularidades no processo de adoção, e
requereu que a criança fosse acolhida por uma instituição ou pela primeira
família na lista de espera. A família adotiva alega que passou período
suficiente com a criança para criar laços afetivos, mas a decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o prazo não foi suficiente
para esse envolvimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou que o STJ
não pode reavaliar esse entendimento, pois requereria nova análise das provas. A
ministra determinou a permanência da criança com a tia materna, que já havia
manifestado interesse em ficar com ela, enquanto houver pendências na ação de
guarda ajuizada pela família adotiva. No voto é citado o artigo 19 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o direito a crescer no seio
da própria família e, em casos excepcionais, em família substituta, sendo que a
manutenção e reintegração à família têm preferência em relação a qualquer outra
providência.
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