O ministro Luis Felipe Salomão,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AREsp 354452 em 21/11/2013, manteve decisão que
condenou a empresa Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. a indenizar família de menor por falha no serviço de intercâmbio cultural no exterior. No caso, o menor teve bens furtados pelo irmão de sua anfitriã, no interior da casa acolhedora, o que lhe gerou grande insegurança e grande aflição a seus pais. Ante a recusa da empresa de promover a troca da família hospedeira, da
cidade e da escola, os pais optaram por buscar o menor arcando com os custos de
deslocamento, estadia e alimentação. No recurso, a empresa alegou que os
serviços contratados foram adequadamente prestados, sem falhas ou defeitos.
Afirmou que o contrato firmado entre as partes compreendia a mera intermediação
de programa de intercâmbio. Alegou, também, a inexistência de provas de dano
moral sofrido pelo menor. Quanto à indenização por danos materiais, relativa à
compensação dos valores gastos pelos pais do menor em viagem para trazê-lo de
volta ao Brasil, a empresa considerou que essa operação de “resgate” foi
desnecessária e precipitada. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que a
análise da questão reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado
em sede de recurso especial, como estabelece a Súmula 7 do STJ.
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