Acompanhando voto divergente do
ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1269691 em 28/11/2013, confirmou decisão do
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento.
Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do
marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três
indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no
leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento.
Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do
carro. O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira
dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do
local. Os assaltantes desistiram. O TJPB condenou a empresa por
responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
na Súmula 130 do STJ. O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos
186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da
Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do
estacionamento, e não em sua área limítrofe. Sustentou, ainda, que não houve
omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do
estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de
roubos.
Para o ministro Luis Felipe
Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que
o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica
obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do
consumidor. “A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes
responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu
interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos
decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento
assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da
confiança”, consignou o ministro em seu voto. Segundo Salomão, a
responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do
artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o
ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu
estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma
restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que
configurada efetivamente a falha do serviço – quer pela ausência de provas
quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das
instalações do shopping”.
De acordo com o ministro, ainda
que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não
podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em
vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade
física. “De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que,
definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o
fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que
estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço”, disse o ministro. Citando
precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis
não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto
do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se
estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Por
maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping
a pagar indenização por dano moral.
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