Contratos de seguro que preveemcobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como osestéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1408908 em 10/12/2013. De acordo com o
processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos
materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa
seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a
título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a
decisão quanto aos danos estéticos.
A autonomia entre os danos morais
e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de
dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético. Embora
se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético
deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por
modificação permanente ou duradora em sua aparência externa. Enquanto os danos
estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os
danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a
liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do
STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e
dano moral”.
Segundo os autos, a apólice
firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais
a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à
exclusão de danos estéticos. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou
que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção
para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença
terminológica não modifica a realidade dos autos. “O contrato entabulado entre
as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha
da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de
dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou
a ministra. Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas
aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não
devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de
exclusão.
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