Nos
contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da
Resolução 2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC),
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nos
termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela CF como lei
complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre
taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen
fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN
2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista. A
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a
assegurar a transparência da política de preços adotada pela
instituição. A cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se
baseada em contratos celebrados até o fim da vigência da Resolução
2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso,
por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão aos
conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Nos contratos bancários
celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário