Em casos de pirataria de software, apenas o pagamento do valor dos programas de computador que foram utilizados sem licença não indeniza todos os prejuízos suportados pela vítima. O
entendimento é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1403865 em 28/11/2013, aplicado no
julgamento de recurso especial interposto pela Microsoft Corporation. A Turma
aumentou o valor da indenização imposta à empresa STF Sistema de Transferência
de Fax Ltda. pelo uso de softwares piratas. Medida cautelar de vistoria, feita
na sede da empresa, constatou a utilização de 19 cópias não autorizadas de
programas desenvolvidos pela Microsoft. A sentença, confirmada no acórdão de
apelação, condenou a STF ao pagamento de indenização no valor de cada um dos
programas, além de multa diária de R$ 1 mil, no caso de continuidade do uso.
A Microsoft recorreu da decisão
ao STJ. Alegou que a reparação de danos por violação de direitos autorais, de
acordo com o artigo 102 da Lei 9.610/98, deve ter caráter punitivo e
pedagógico, isto é, não deve se limitar ao valor das cópias não autorizadas,
pois restringir a indenização ao valor nominal seria um estímulo à prática
ilícita. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concordou com os argumentos
apresentados pela Microsoft. Citou dados de uma pesquisa desenvolvida pela BSA
– The Software Alliance, entidade internacional que congrega as empresas
desenvolvedoras de programas de computador e implementa políticas de combate à
pirataria de software. Segundo a entidade, disse a ministra, “se a pirataria
fosse reduzida no Brasil em dez pontos percentuais nos próximos quatro anos,
seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões
seriam devolvidos à economia brasileira”.
“A mera compensação financeira mostra-se não
apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível
assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e
processado, o infrator se verá obrigado, quando muito, a pagar ao titular valor
correspondente às licenças respectivas”, disse a relatora. Tomando como base
decisões proferidas pelo STJ em casos semelhantes, a Turma seguiu o voto da
relatora para dar provimento ao recurso e elevou o valor da indenização para o
equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada um dos 19 softwares
utilizados sem a licença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário