O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação,pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do STJ, em 22/11/2013, ao julgar o REsp 1396417 interposto pela Google Brasil
Internet Ltda. O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e
materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no
site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da
empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem. A
sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da página
mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária
de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. No
STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser
cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no
Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso,
tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários.
A ministra Nancy Andrighi,
relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo
o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e
prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se
pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo
na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu. Os
provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de
conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e não podem ser
obrigados a exercer controle prévio do material inserido.
Nancy Andrighi esclareceu que o
controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de
denúncias. Os interessados informam o endereço da página onde está inserido o
conteúdo ilegal e o provedor deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas,
para apreciar a veracidade das alegações. Com esse entendimento, a relatora
reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas
da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas, contado da
denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50
mil.
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