O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas,tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira
Turma do STJ, no julgamento do REsp 1375160 em 18/11/2013, que manteve o direito
de um condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito
de voto quanto às unidades adimplentes. A Turma, seguindo o entendimento da
relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo
1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito
de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim,
se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu
direito de participação e voto em relação àquela unidade. Para Nancy Andrighi,
o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada
altera a relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte,
considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente
considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente,
também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora.
O condomínio recorreu ao STJ
contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu
que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está adstrito à
sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele
proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos
quantas forem as unidades em que estiver adimplente. No recurso, o condomínio
sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas
assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a
inadimplência não se estenda a todas.
Ao analisar o caso, a relatora
destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e
votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o
condomínio. A questão é saber se essa vedação da participação e voto na
assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma. “Nesse
sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do
condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –, em
virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da
concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra. Segundo ela, a
partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que
tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da unidade
isolada constitui elemento primário da formação do condomínio, a qual se
sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada
unidade. Tanto assim que a taxa condominial, como é sabido, é obrigação de
natureza propter rem (obrigações híbridas).
Quanto a essas obrigações, Nancy
Andrighi ressaltou que exteriorizam certa carga vinculante, em virtude da
situação jurídica de propriedade ou de uma relação possessória sobre a coisa. Em
razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida
daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na
medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas em função
da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que indica a estrita
vinculação entre o dever de pagar a taxa e a propriedade do bem. Por essa
razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o
que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter
rem. “Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do
condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade
advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a
relatora.
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