Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda
Seção do STJ, em 28/11/2013, ao julgar o REsp 1300418 em que se discutia a forma de
devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do
contrato. Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou
construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento. O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo
de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C
do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou
a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente
comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.
Segundo o relator do recurso,
ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no
sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual
que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o
promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo,
levar vantagem com os valores retidos. Para o ministro, essa cláusula significa
ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica
submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é
providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem
acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro. Salomão destacou
ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela
construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se
independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. O ministro lembrou que é
antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente
comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que
não está suportando as prestações. E acrescentou: “A resolução do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de
retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais
perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores
decorrentes.”
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