O uso indevido de uma marca nãoimplica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do STJ, em 22/11/2013,
negou o REsp 1372136 da Confederação Brasileira de
Futebol (CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de
sua marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e
acessórios. A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi. Inicialmente, a
sentença determinou que a empresa se abstivesse de comercializar produtos com o
emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil
exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o artigo 103, parágrafo
único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), segundo o qual, não se
conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de
obra literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de
três mil exemplares, além dos apreendidos. A sentença ainda reconheceu a
ocorrência de dano moral, e fixou-o no dobro desse valor. Ao julgar a apelação
da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização por
dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria demonstrada. Afirmou
que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é “entidade
administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade
explorado pela empresa”. Quanto ao dano material, o TJSP entendeu que a
aplicação por analogia da Lei de Direitos Autorais, no caso, não seria cabível,
pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos
royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor dos bens efetivamente
apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora.
A CBF recorreu, então, ao STJ,
pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da
reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a ocorrência do dano
material, mas destacou que a indenização não poderia ficar restrita ao valor
dos bens que foram apreendidos. Para a relatora, trata-se de violação da marca,
direito regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tem
critérios específicos para quantificação do dano material (artigo 210). Assim,
o valor será determinado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado
em liquidação de sentença: benefícios que teria auferido se a violação não
tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela empresa violadora do direito ou,
ainda, remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de
uma licença para explorar o bem.
Quanto ao dano moral, a ministra
Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é presumido. No caso,
a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática de atividades ligadas
ao futebol. Sua principal atividade econômica é a produção e promoção de
eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca. A ministra lembrou
que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à
lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu
titular. “Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos
materiais. Até poderá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em
algumas hipóteses”, explicou. A relatora citou o caso do REsp 1.174.098, em que
houve lavratura de protestos em desfavor da empresa, e o REsp 466.761, em que
produtos voltados para público exclusivo foram vulgarizados com a exposição do
produto falsificado. Tratando-se de produtos de qualidade inferior, com a
insatisfação do consumidor, quem passa a ser malvisto não é o falsificador, mas
a empresa vítima da falsificação.
No caso julgado, não se tem
informação sobre a qualidade dos produtos falsificados. Além disso, refletiu a
ministra, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos
licenciados pela CBF “estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha
relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca CBF propriamente
dita”. Em seu voto, a ministra também explicou que a falsificação é uma
usurpação de parte da identidade do fabricante. O falsificador cria confusão de
produtos e se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no
mercado. No caso em análise, entretanto, como a atividade primordial da CBF não
é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a
ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados
produtos falsificados com a sua marca. Por isso, segundo a relatora, era
necessária a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF.
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