A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, por isso deve ser comprovada para fins de recebimento de pensão. Sob esse argumento, a Terceira Turma do STJ, em 18/11/2013,
negou provimento ao REsp 1320715 interposto pelos pais de um jovem
atropelado por trem em São Paulo. O acidente aconteceu em outubro de 2004. O
rapaz, de 19 anos, fazia a travessia da via férrea, por um caminho utilizado
pelos moradores da região, quando foi atropelado e morreu. O local não tinha
sinalização e nenhum tipo de monitoramento. Ajuizada ação indenizatória contra
a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), a sentença condenou a
empresa ao pagamento de pensão de um salário mínimo, desde a data do evento até
a época em que a vítima iria completar 25 anos de idade, além de 150 salários
mínimos, para cada um dos pais, pelos danos morais sofridos.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), no julgamento da apelação, afastou a pensão mensal por falta de
comprovação da dependência econômica dos pais com relação ao filho e reduziu os
danos morais para R$ 10 mil, para cada um dos genitores. Interposto recurso
especial, os pais da vítima alegaram divergência entre o entendimento adotado
pelo TJSP e a jurisprudência do STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
relator, reconheceu a existência de precedentes na Corte que entenderam pela
desnecessidade de demonstração da dependência econômica, mas também identificou
julgados em sentido contrário. “Em razão da oscilação e da antiguidade da
jurisprudência desta Corte, submeto ao colegiado a questão relativa à
necessidade, ou não, da comprovação da dependência econômica dos genitores em
relação ao filho maior, vítima fatal, para postular pensão por morte decorrente
da obrigação de indenizar”, disse.
O relator destacou que, de acordo
com a doutrina, são devidos alimentos aos filhos menores e ao cônjuge, qualquer
que seja a sua situação econômica. Já em relação aos demais familiares, há
necessidade de comprovação da dependência econômica efetiva. “No caso dos
autos, a vítima contava com 19 anos, ou seja, maior de idade, havendo,
portanto, necessidade de efetiva demonstração da dependência econômica dos
credores de alimentos em relação à vítima na época do óbito”, concluiu. Em
relação à indenização, entretanto, Sanseverino entendeu que o valor arbitrado
pelo TJSP foi irrisório, em relação à extensão do dano sofrido: “Como critério
de comparação para a aferição desta razoabilidade, ressalto que a indenização
por danos morais pelo dano morte vem sendo fixada entre 300 e 500 salários
mínimos, com o que se deve reputar como fora do razoável o montante de R$ 10
mil”. O ministro votou pelo não acolhimento do pedido de fixação de pensão e
pelo restabelecimento da indenização arbitrada na sentença, de 150 salários
mínimos para cada genitor, totalizando 300 salários mínimos. A Turma acompanhou
o entendimento do relator de forma unânime.
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