Podem
as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não
se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do
tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição
financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre
esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor
integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento
acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal
destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a
instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo
consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao
contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa
desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja
sujeito aos encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do
art. 543-C do CPC: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
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