Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, aose comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira
Turma do STJ, em 27/11/2013. Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de
pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados
derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos
específicos. “A proibição impediria os usuários de localizar reportagens,
notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público.
A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente
julgamento”, comentou a relatora. Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação
de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou
impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar
concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser
mantida sua conversão em perdas e danos.
A mulher foi demitida da emissora
de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio
eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa.
Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser
facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google. Daí a
ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu
nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida
dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os
responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela. Em audiência de
conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os
sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens
ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.
O acerto foi descumprido. Em
outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir
as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus
endereços à empresa. O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a
impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e
converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em
recursos especiais ao STJ por ambas as partes.
A ministra Nancy Andrighi
ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser
indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida
sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços
similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de
busca. A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os
responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os
provedores. “As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano
e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe
a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de
localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou. Para a ministra,
essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem
ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”. No
entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de
serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o
pagamento de indenizações em caso de condenação. “Ainda que essas empresas
ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o
caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da
internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado
essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair
preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.
A ministra considerou ainda que o
comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir
judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade
técnica de cumprimento. “A obrigação, da forma como posta nos acordos
judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para
explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de
eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou
a relatora. “A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a
qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de
determinados termos”, ponderou. Para a ministra, a obrigação assumida pela
empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico.
“O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração –
criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu
drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão
incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em
quase dois anos”, concluiu a relatora. Por esse motivo, a Terceira Turma
considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a
conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.
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