A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1413717 em 04/12/2013, reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à
família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade
do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. “O proveito
à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa
familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com
garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, declarou a
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado. Na origem, o
casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone
Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de
Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O
juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.
O Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa
familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado,
“não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”. Inconformada
com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi
dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir
dívida contraída por sua própria empresa. A ministra Nancy Andrighi, relatora
do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no
sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos
casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade
familiar” (AREsp 48.975). Com base em precedentes das Turmas de direito
privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009
(que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser
norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar
em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse
sentido”.
Segundo Andrighi, se a hipoteca
não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus
integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da
impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a
oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família. Ela
ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está
amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a
ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica,
inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória”. Em
decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois
consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família
é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.
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