Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma
do STJ, em 19/11/2013, negou provimento a recurso especial interposto por um
credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre
a devedora e uma pessoa falecida. Além do reconhecimento da relação familiar, o
credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a
meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio
para saldar a dívida que contraiu.
A sentença extinguiu o processo
sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para
pleitear o reconhecimento da união estável entre a ré e terceiro. O acórdão de
apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para
propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor
de um dos conviventes.” No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código
de Processo Civil (CPC). Disse que teria interesse e legitimidade para propor a
ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no
inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse
penhorado.
A ministra Nancy Andrighi,
relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição
da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o
sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da
ação e a tutela jurisdicional pretendida”. Para a relatora, não há relação de
pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de
credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada. Nancy
Andrighi disse ainda que “não interessam os motivos pelos quais a recorrida não
se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a
pleitear o reconhecimento dessa condição. Em outras palavras, somente ela tem
legitimidade para requerer a declaração de união estável e a aplicação dos
efeitos decorrentes dessa declaração”.
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