Presentes na doutrina, mas ainda
pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão do dia 12/11/2013, a Quarta Turma do STJ admitiu a
fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. No caso
julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de
separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió
reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. Frustradas
as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os
alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher
necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou
similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil. Ao julgar a apelação, o
Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20
salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No
entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a
sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o
tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a
limitação de três anos.
No STJ, o ex-marido alegou que,
na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor
de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a
defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é,
fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e
aos veículos. A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo
certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma
espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e
possui formação superior. Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou
aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem
tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança”
por parte dele.
Ao proferir seu voto, na sessão
de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu
não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro
dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela
julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. O ministro explicou que o juiz fixa
os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade
do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a
sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”,
explicou. O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos
arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais
(necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da
ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.
Para o relator, no caso, houve
ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a
correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos
compensatórios. Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos
destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher
tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o
ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Na sessão desta terça-feira, após
os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do
ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao
recurso, acompanhando o voto do relator. O ministro Luis Felipe Salomão
ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há
precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é
meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de
valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo. Nesse ponto,
o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido
apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de
casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.
No mesmo recurso, o ex-marido
contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração
por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante
pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão
dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e
a ex-mulher pediu R$ 40 mil. Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão
em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros
fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do
acórdão desse julgamento. O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto,
aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o
prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se
organizar e ingressar no mercado de trabalho. A ministra Isabel Gallotti e o
ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo
indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente
50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de
trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou.
Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política.
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