O provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens ofensivas publicadas em site se, em vez de lhe pedir que suspenda a divulgação,o ofendido busca diretamente o Poder Judiciário e este não determina a retirada imediata do material. A partir do momento em que a questão é posta sob
análise da Justiça, cabe ao provedor agir conforme as determinações judiciais
vigentes no processo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1338214 em 06/12/2013, afastou a condenação
da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a
uma pessoa que se sentiu ofendida por conteúdo publicado no Orkut. Consta no
processo que, após comprar equipamento eletrônico por meio do site Mercado
Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, com o
objetivo de vinculá-lo à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a
receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o
identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o envio
de aparelhos eletrônicos. Além disso, passou a receber mensagens em sua página
no Orkut, mantido pela Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede
social dedicada exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos
de estelionato praticados pela Import Star.
Em vez de pedir à Google que
retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor entrou na Justiça pleiteando
a exclusão da comunidade do Orkut, além de indenização por danos materiais e
morais. Ele chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse
retirado imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido
após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na
sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente. O juízo de primeiro
grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos
materiais, a Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do Orkut e
ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30 mil. Em apelação
ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a Google afirmou que assim que
soube da ordem judicial para remoção da comunidade, adotou providências para
cumpri-la, contudo, constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído
por ele mesmo. O TJMT negou provimento ao recurso. No STJ, a empresa alegou que
não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do ajuizamento da ação e
que isso “desnatura por completo qualquer tipo de atribuição de
responsabilidade civil”.
De acordo com a ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de conteúdo devem
garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus
usuários e, ainda, o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os
perfis e comunidades desses usuários. Contudo, “por não se tratar de atividade
intrínseca ao serviço prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o
material nele inserido”, disse. Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de
mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não constitui risco inerente
à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil de 2002”. Por outro lado, a ministra mencionou que a Terceira Turma já
pacificou o entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada
publicação é ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la preventivamente no
prazo de 24 horas para verificar a veracidade das alegações do denunciante e,
conforme o caso, excluí-la ou restabelecê-la, “sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada”
(REsp 1.406.448).
No caso julgado agora, a relatora
concluiu que não houve ação ou omissão por parte da Google que justifique a sua
condenação por danos morais. “Embora o provedor esteja obrigado a remover
conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar
por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a
judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado
pela autoridade competente”, declarou Andrighi. Ela mencionou que a primeira
determinação de exclusão das páginas do Orkut veio da sentença e que a Google
agiu no sentido de cumprir a ordem judicial, “somente não o fazendo em virtude
da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo
próprio usuário”. Diante disso, Andrighi concluiu que, “mesmo tendo
conhecimento, desde a citação, da existência de conteúdo no Orkut supostamente
ofensivo ao autor, ausente ordem judicial obrigando-a a eliminá-lo, não há como
recriminar a conduta da Google”.
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