Em decisão unânime de 14/11/2013,
a Terceira Turma do STJ aumentou em dez vezes o valor da indenização que um colégio do Rio de Janeiro foi condenado a pagar a aluna que mantinha relações sexuais com um prestador de serviço da escola. A adolescente, de 12 anos, e o
prestador de serviço mantinham encontros frequentes, por mais de um ano, sempre
em horário escolar. As relações sexuais aconteciam dentro do estabelecimento de
ensino e foram descobertas pelos pais da menina. Os pais decidiram mover ação
por danos materiais e morais, decorrentes da negligência do colégio em vigiar
adequadamente seus alunos e funcionários. A sentença, confirmada em acórdão de
apelação, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a instituição ao
pagamento de R$ 20 mil, a título de compensação pelos danos morais.
A escola e a menor, representada
pelos pais, recorreram ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, não só
reconheceu a negligência da instituição, mas também que o valor da indenização
arbitrado não se mostrou condizente com a gravidade da situação e o princípio
da razoabilidade. “Os episódios narrados certamente marcarão a vida da aluna e
de sua família por toda a vida, violando de maneira indelével o seu direito de
personalidade. À vista de todo o exposto, sopesadas as especificidades
reveladas nos autos, reputo adequado fixar o valor da compensação pelos danos
morais em R$ 200 mil”, concluiu a relatora.
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