A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1273311 em 20/11/2013, definiu que é de três anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória do segurado contra o segurador, em razão da não renovação de contrato, após sucessivas renovações automáticas. Com esse entendimento, a Turma proveu recurso de um
grupo de segurados contra uma seguradora. Seguindo o voto da relatora, ministra
Nancy Andrighi, o colegiado afastou a ocorrência da prescrição de um ano e
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para
que prossiga no julgamento do mérito do recurso interposto pelos segurados. Segundo
Nancy Andrighi, “tendo em vista a interpretação de caráter restritivo que deve
ser feita acerca das normas que tratam de prescrição, dentre as quais está a do
artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do Código Civil de 2002 (CC/02), não é
possível ampliar sua abrangência, de modo a abarcar outras pretensões, ainda
que relacionadas, indiretamente, ao contrato de seguro”. A decisão da Terceira
Turma foi unânime. Mesmo assim, a relatora ressaltou que a Quarta Turma do STJ,
por maioria de votos, já aplicou entendimento diverso, considerando o prazo
prescricional de um ano em caso análogo. Inclusive, a seguradora já opôs
embargos de divergência que, se admitidos, serão analisados pela Segunda Seção,
que reúne os ministros das duas Turmas do STJ encarregadas de direito privado.
Os segurados ajuizaram ação de
reparação pelos danos sofridos em decorrência da negativa da seguradora em
renovar o contrato de seguro de vida em grupo, após mais de 30 anos de
renovações automáticas. Em primeira instância, o pedido foi negado ao
fundamento de ser inadmissível a prorrogação forçada do contrato até a
ocorrência de evento futuro e incerto, sob pena de descaracterização da álea
(risco de prejuízo) inerente ao contrato de seguro. No julgamento da apelação,
o TJSP reconheceu que após 30 anos de renovação automática do contrato, a
seguradora não pode negar sua renovação sem justificativa técnica plausível, de
modo a demonstrar a impossibilidade da manutenção do contrato, sob pena de afronta
aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a apelação foi
desprovida porque a corte estadual reconheceu a prescrição do direito dos
autores, que seria de um ano a contar da extinção da apólice. Para o TJSP, não
há como superar ocorrência da prescrição diante dos termos do artigo 206,
parágrafo 1°, do Código Civil. “Os autores admitem que, em abril de 2005, foram
notificados pela seguradora que a partir de 1º de maio de 2005 a apólice
estaria extinta, e é a partir desse termo a quo que se conta o prazo ânuo, não
havendo notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição”, afirmou o
TJSP.
Inconformados, eles recorreram ao
STJ sustentando que não se aplica à hipótese o prazo de prescrição anual, pois
a pretensão não é de recebimento de indenização objeto do contrato de seguro. A
pretensão é de caráter pessoal, decorrente da não renovação do contrato após
mais de 30 anos de renovação automática e, portanto, o prazo prescricional
seria de dez anos. Os segurados argumentaram que a não renovação do contrato
colocaria o consumidor em extrema desvantagem, além de violar os princípios da
boa-fé contratual, transparência, respeito à dignidade e proteção dos
interesses econômicos do consumidor.
Ao analisar a questão, a ministra
Nancy Andrighi destacou que o STJ já se manifestou em diversas oportunidades
sobre a prescrição em contratos de seguro. Em algumas delas, inclusive, já foi
afastado o prazo prescricional anual do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do
CC/02. Ao editar a Súmula 101, o STJ fixou a tese de que “a ação de indenização
do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Contudo, essa
orientação jurisprudencial também está relacionada às hipóteses em que a pretensão
do segurado refere-se diretamente às obrigações previstas no contrato de
seguro. “É importante observar, da leitura do artigo 206, parágrafo 1°, inciso
II, do CC/02, que, quando a lei fixa os termos iniciais dos prazos de
prescrição, deixa evidenciado que a pretensão do segurado – ou do segurador –
deve estar relacionada ao próprio objeto do contrato de seguro”, destacou a
ministra.
Todavia, no caso julgado, a
pretensão dos segurados não era o recebimento da indenização securitária
contratada, mas a reparação pelos danos sofridos em decorrência da não
renovação do contrato de seguro de vida, aplicando-se, por conseguinte, o prazo
de prescrição trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02. Segundo Nancy
Andrighi, a causa de pedir da indenização é a responsabilidade extracontratual
da seguradora, decorrente de alegado abuso e ilicitude da sua conduta de não
renovar o contrato sem justificativa plausível, em prejuízo dos consumidores. “Nesse
contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação de
contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por
ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da
lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações
de consumo”, afirmou.
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